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Atuamos com os melhores profissionais no segmento de compras, vendas e aluguéis de imóveis há mais de 20 anos no mercado.
Informações básicas sobre aluguel de imóveis:
Como alugar?
O primeiro passo para alugar um imóvel é escolher bem, levando em consideração a localização, o preço e o estado de conservação. É preciso observar a infraestrutura de serviços prestados na redondeza (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas, etc.) e os meios de transporte que servem à região.
Em seguida, se o locador for representado por uma imobiliária, estar ciente de seus direitos, verificar se existe procuração do locador para a imobiliária representá-lo legalmente e consultar o cadastro de fornecedores do Procon/ PBH, se achar conveniente. Se a negociação for direta com o proprietário, é bom que se elabore um contrato, que oficializa o acordo e resguarda as partes de problemas futuros decorrentes de uma negociação verbal.
Antes de assinar o contrato, o consumidor deve exigir o laudo de vistoria do locador, em tantas vias quanto as do contrato, registrando as condições gerais do imóvel, discriminando o estado de conservação da pintura, dos vidros, das portas e janelas, das instalações elétricas e hidráulicas, dos revestimentos cerâmicos, pisos e, quando houver, dos móveis e utensílios. Este laudo deverá ser anexado ao contrato de locação, fazendo parte integrante e inseparável do mesmo. O cuidado com o laudo de vistoria evita muito aborrecimento na hora de entregar o… imóvel ao locador.
Ao desocupar o imóvel, o inquilino deverá devolver as chaves mediante a assinatura, por ambas as partes, de um Termo de Distrato e Entrega das Chaves, além de solicitar nova vistoria. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros, etc.).
Contrato:
Cláusulas e requisitos obrigatórios:
.Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver
.Descrição e endereço do imóvel locado
.Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste
.Forma e local do pagamento
.Modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro fiança)
.Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio, água, luz, IPTU, etc.)
.Destinação do imóvel (residencial ou comercial)
.Duração do contrato
.Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel
.Termo de vistoria (descrição do estado de conservação do imóvel), que deve ser parte integrante do imóvel
Atenção: O reajuste do aluguel só pode ser estipulado através da aplicação de índices oficiais, divulgados publicamente, acumulados no período pactuado, permitido pela legislação vigente. O contrato de locação residencial não pode ser inferior a 30 meses, para se enquadrado na Lei do Inquilinato (Lei 8245 de 18/10/1991). Já nas locações comerciais, não há prazo mínimo determinado.
Aspectos legais:
A Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia no cumprimento do contrato, podendo ser:
.Caução através de depósito de bens (carro, moto, terreno, casa, etc.)
.Em dinheiro, depositado em caderneta de poupança conjunta entre ambas as partes, onde a importância não poderá ser maior que três meses de aluguel e deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em dia com seus pagamentos
.Fiador (pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do locatário)
.Seguro-fiança (feito por meio de uma companhia seguradora). Não é permitido cobrar multa superior a 20% ao mês, por atraso de pagamento. Também é ilegal o reajuste do aluguel com prazo inferior a um ano
Denúncia vazia:
De acordo com a Lei do Inquilinato, nos contratos residenciais assinados antes de 20/ 12/ 90, o proprietário que desejar retomar seu imóvel terá de dar um prazo de 12 meses para a desocupação.
Nas locações efetuadas após a data acima mencionada, caberá a denúncia vazia (pedido de retomada sem justificação) para os contratos com prazo igual ou superior a 30 meses.
Terminado este prazo, o locador que desejar reaver seu imóvel deverá dar ao inquilino 30 dias para a desocupação. Nas locações celebradas por tempo inferior a 30 meses a denúncia vazia só caberá após cinco anos ininterruptos de locação.
Despejo:
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato).
Os contratos de locação poderão ser desfeitos por: a) mútuo acordo b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos d) para realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, que não possam ser normalmente realizadas com a permanência do locatário.
Findo o contrato, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, sem oposição do locador, considerar-se-á o contrato prorrogado por prazo indeterminado, podendo ser denunciado pelo locador a qualquer tempo, concedendo trinta dias para desocupação.
No caso de contratos negociados por período inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, o contrato prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, só podendo ser retomado para uso próprio, do cônjuge, dos pais ou dos filhos (desde que não disponham de imóvel residencial próprio), nos casos do art. 9º, descritos no primeiro parágrafo acima e quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Pode ser retomado ainda para demolição e edificações aprovadas ou para obras, aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%.
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R Almirante Barroso, 861, Centro, Foz do Iguacu - PR
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